Código de Ética

CÓDIGO DE ÉTICA DO PODÓLOGO
(Associação Catarinense de Podólogos – ACAPO

Da ética Profissional

Art. 11 do Estatuto da ACAPO. – Todos os sócios são passíveis de se lhes aplicarem as normas éticas promulgadas pela Diretoria da A.B.P. e ratificadas pela Assembléia Geral Extraordinária de 18/12/95.

Capítulo I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 01 – Conforme Cap. III, Art. 10 do Estatuto em vigor da Associação Catarinense de Podólogos – ACAPO, que outorga à Diretoria a responsabilidade da formação do Código de ética do Podólogo. O presente Código de Ética, terá abrangência aos sócios da ACAPO Efetivos, Remidos e Aspirantes.

Art. 02 – Foi aprovada com o apoio da Delegação Brasileira, na Assembléia Plenária de Delegados da Confederação Latino-americana de Podólogos, em 14 de dezembro de 1991, em que define ao nível dos países membros da C.L.P. Podologia é a ciência que estuda o pé em seus aspectos Anatômicos, Fisiológicos e Patológicos. O Podólogo, é a pessoa que pratica a Podologia.

Art. 03 – O Podólogo é o profissional da área da saúde com formação científica e técnica para cuidar e tratar das afecções superficiais dos pés, assim como, com conhecimentos necessários para indicar e encaminhar o paciente ao profissional especializado quando necessário, sendo o mesmo reconhecido legalmente pelos órgãos governamentais competentes.

Capítulo II – DOS DIREITOS

Art. 04 – São direitos do Podólogo:
I – Autonomia para anamnese e diagnóstico podológico.
II – Livre arbítrio para indicar a podoterapia que julgar adequada.
III – Participar de equipe multiprofissional de saúde.

Capítulo III – DOS DEVERES

Art.05 – Constituem deveres e princípios do Podólogo:
I – Deve o Podólogo tratar e respeitar com toda a dignidade e pudor, o paciente dentro de seu local de trabalho, independente da cor, etnia, condição social, política e crença.
II – Tem por obrigação dar toda assistência e atenção ao paciente sob sua responsabilidade.
III – É dever do podólogo atualizar-se com o avanço tecnológico e científico da profissão, participando de reuniões, cursos, seminários, congressos e eventos culturais, para melhor servir aos seus pacientes e ao desenvolvimento da profissão.
IV – Para exercer a podologia com honra e dignidade, o podólogo deve ter seu trabalho remunerado de forma justa.
V – Ter consciência e responsabilidade plena de não exceder seu campo de ação.
VI – Observar as normas e determinações da Legislação Sanitária.
VII – Manter sob sigilo o nome do paciente. Excetuando-se a solicitação do Poder Judiciário.

Capítulo IV – DOS RELACIONAMENTOS COM OS COLEGAS

Art. 06 – São deveres para com os colegas:
I – Não praticar atos que impliquem em concorrência desleal para com os colegas.
II – Quando solicitado a cooperar com um colega, procurar colaborar de maneira total, comunicando seu parecer ao mesmo; sem dar conhecimento ao paciente.
III – Respeitar em público seus colegas, com dignidade e consideração, de forma a não diminuir seu conceito perante a sociedade.
IV – O podólogo, pode ou não exigir remuneração a colegas.
V – Não ser conivente em erros técnicos e infrações éticas de colega.

Capítulo VI– DOS PACIENTES

Art.07 – São deveres para com os pacientes:
I – É de competência do Podólogo, orientar e disciplinar os cuidados necessários para o bem-estar do paciente, assim como agir de maneira criteriosa na execução do tratamento podológico.
II – O Podólogo não deve induzir, persuadir ou recomendar ao paciente um profissional de seu conhecimento, sabendo que o mesmo é tratado por outro; e não ser quando solicitado pelo paciente a indicar outro profissional.

Capítulo VI – DOS OUTROS PROFISSIONAIS DA SAÚDE

Art. 08 – Relacionamento com outros profissionais da saúde:
I – O Podólogo, quando solicitado a cooperar com um profissional da saúde, deve dar o seu parecer ao solicitante, sem propor seus préstimos profissionais; a não ser quando solicitado pelo mesmo.
II – O Podólogo, quando recomendado por outro profissional da área da saúde, deverá executar o tratamento solicitado e orientar o paciente sobre outras podoterapias, se existentes.